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Leitura de depoimentos em AIJ - É possível?

ygoralexandrosam

Uma prática comum nas Audiências de Instrução e Julgamento é que o Promotor de Justiça (e até mesmo o Juiz) resolva ler os depoimentos prestados por testemunhas na fase policial e apenas perguntar se elas "confirmam" o conteúdo prestado anteriormente.


Para melhor ilustrar, a situação que pode acontecer é a seguinte:


Suponha que um Policial Militar realizou a prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas e conduziu o suspeito até a Delegacia da Polícia Civil.


Esse Policial Militar prestará depoimento para narrar as circunstâncias da prisão e demais fatos relacionados à situação de flagrância e todo esse conteúdo será reduzido a termo.


Posteriormente, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, é comum que o Promotor de Justiça ou o Juiz responsável, no momento de realizar a inquirição da testemunha, simplesmente resolva ler tudo que foi narrado no dia da prisão em flagrante e a única pergunta seja: "O senhor confirma o depoimento prestado?".


Essa prática, por mais comum que seja, é absolutamente ilegal e enseja a nulidade do ato - desde que a Defesa se manifeste de imediato, tendo em vista o tratamento que as nulidades recebem pelos Tribunais Superiores.


A ilegalidade reside por violação ao artigo 204 do Código de Processo Penal.

Conforme dispõe o art. 204, o depoimento deve ser prestado de forma oral (Princípio da Oralidade), sendo vedado que a testemunha o traga por escrito.

Confira o dispositivo legal:


Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Ora, se trata de uma questão de raciocínio lógico: se a testemunha não pode trazer o depoimento por escrito, de igual modo, não pode ser admitido que a acusação (ou até o juiz) leia o depoimento prestado anteriormente e simplesmente peça que a testemunha o confirme.


Admitir isso é, em última análise, permitir uma completa violação ao que a própria lei processual penal estabelece no dispositivo supracitado.


Sendo assim, na hipótese de ocorrer essa tentativa de contornar e subverter o Princípio da Oralidade que rege os depoimentos testemunhais, cabe a Defesa, de imediato, alegar a ilegalidade do ato, apontando o prejuízo decorrente e requerer que a irresignação seja constada em ata.


A razão disso? Caso o Magistrado responsável indefira o pedido e permita que o Ministério Público realize as leituras, a Defesa poderá alegar a nulidade dos atos praticados e, consequentemente, de toda a Audiência de Instrução realizada.


E claro, lembrando sempre que a Jurisprudência trata o tema das nulidades com enorme cautela.


Portanto, havendo a violação, a Defesa deve, imediatamente, alegar a ilegalidade e o prejuízo, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido perante o Tribunal de Justiça.

 
 
 

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