top of page

Homicídio Qualificado e Privilegiado - Consequências PRÁTICAS no Tribunal do Júri

ygoralexandrosam

O Homicídio Qualificado Privilegiado é uma hipótese plenamente aceitável pela Doutrina e pela Jurisprudência, desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva.


As Qualificadoras de Ordem Objetiva são aquelas ligadas aos meios e modos de execução do crime. Por exemplo, quando o agente comete um assassino por meio de uma emboscada.


Já as privilegiadoras são todas de caráter subjetivo, pois são ligadas aos motivos e emoções que levaram a pessoa a praticar o crime, sendo as seguintes:


  1. Relevante Valor Social

  2. Relevante Valor Moral

  3. Sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.

Mas agora surge o questionamento.


Como funciona a votação, perante o Plenário do Tribunal do Júri, se a acusação sustentar duas qualificadoras (uma objetiva e outra subjetiva) e a Defesa sustentar uma privilegiadora?


Qual é a medida adotada, na prática, para evitar, por exemplo, que os jurados, que são juízes leigos, não reconheçam uma Qualificadora Subjetiva (motivo fútil, por exemplo) e, concomitantemente, uma Privilegiadora (relevante valor moral)?

A solução é extremamente simples e prevista no art. 483, incisos IV e V do Código de Processo Penal.


Vejamos o que diz a lei processual:


Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Portanto, conforme aponta o Código de Processo Penal, a Privilegiadora será votada ANTES da Qualificadora.


Desta forma, se os jurados, porventura, reconhecerem qualquer uma das causas de diminuição de pena que tornam o homicídio privilegiado, restará prejudicada a votação da qualificadora de ordem subjetiva.


Em outras palavras, se os jurados reconhecerem que a pessoa agiu imbuída de um relevante valor moral, o Juiz nem mesmo submeterá a votação a qualificadora do motivo fútil.


A razão disso? Ora, pense só: se os jurados reconheceram que se tratava de um valor moral relevante, eles, de forma subentendida, reconheceram que não se tratou de uma motivação fútil.


Inclusive, é por esse motivo que jamais poderão coexistir uma qualificadora subjetiva e uma privilegiadora, pois são diametralmente opostas e que, portanto, não se relacionam de forma alguma em sua própria concepção.


Portanto, é esse o reflexo prático que ocorre em sessão do Tribunal do Júri, quando a acusação sustenta qualificadoras subjetivas e a defesa sustenta qualquer uma das causas de diminuição de pena, conhecidas como privilegiadoras.

 
 
 

Comments


© 2025 por YGOR SAMPAIO - Advocacia Criminal

bottom of page