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Atipicidade - Quais são as consequências?

ygoralexandrosam

Como sabemos, o crime, sob o prisma do "Conceito Analítico de Crime" é um Fato Típico, Ilícito (ou antijurídico) e Culpável.


Para falarmos sobre a "Atipicidade", devemos nos ater ao primeiro substrato do crime, qual seja, o Fato Típico.


O Fato Típico é composto de outros quatro elementos, sendo os seguintes:


  1. Conduta (que pode ser dolosa ou culposa);

  2. Resultado;

  3. Nexo Causal;

  4. Tipicidade (que pode ser formal, material ou conglobante).


Para entendermos as consequências da Atipicidade de uma conduta, vamos nos ater somente a essas informações acima elencadas.


Isto posto, a "Atipicidade", nada mais é do que a ausência de algum elemento no tipo penal.


O prefixo A, transmite a ideia de negação, sendo assim, o conceito de "Atipicidade", nada mais é do que uma conduta que não é típica, por uma ausência de previsão legal.


Mas quais são as consequências dessa Atipicidade?


Apenas duas: Absolvição ou Desclassificação.


A consequência será de Absolvição se a ausência de algum elemento no tipo penal, levar aquela conduta a se tornar totalmente atípica, isto é, sem qualquer previsão legal. Vejamos um exemplo:


Joãozinho, uma pessoa descuidada, ao sair da sala de aula, tropeça no fio do notebook de seu colega de sala, e joga o computador no chão, destruindo-o completamente.


Em tese, Joãozinho teria cometido o delito de Dano (art. 163 CP). Todavia, não existe o crime de "Dano Culposo". Portanto, a conduta de Joãozinho é totalmente atípica, o que, em uma eventual Ação Penal, levaria a sua absolvição.


Já a outra consequência possível é a Desclassificação da conduta realizada, o que levará o agente a sofrer uma sanção penal substantivamente menor. Vejamos um exemplo:


Joãozinho, subtraiu o notebook de seu colega de sala e saiu correndo com o computador nos braços. Após ser preso em flagrante, foi denunciado por Roubo, art. 157, caput, com pena de 04 a 10 anos.


Entretanto, Joãozinho ao subtrair o notebook não se valeu de violência, nem de grave ameaça e nem reduziu a impossibilidade de resistência de seu colega. Sendo assim, o crime cometido por Joãozinho não foi de roubo, mas sim de furto, art. 155, caput, com pena de 01 a 04 anos.


Perceba que as consequências são extremamente positivas para um réu em um processo penal, pois, invariavelmente, levará a pessoa a ser absolvida ou então a receber uma sanção penal muito menor.


Pense, por exemplo, que em processos da Lei 11.343/06 ( Lei de Drogas), quase sempre, em denúncias envolvendo o crime de tráfico (art. 33), a Defesa buscará a desclassificação para o art. 28, que trata da figura do usuário. Qual a razão disso? As penas, obviamente.


A pena do crime do art. 33, caput, para o traficante, é de 05 a 15 anos de reclusão.

Enquanto isso, para o usuário, sequer existe pena de prisão, mas sim penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


Portanto, a Defesa, sempre que possível, buscará a Atipicidade da Conduta, seja para obter a Absolvição ou, no mínimo, a Desclassificação para um crime com pena muito mais branda.

 
 
 

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