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A vítima de violência doméstica pode ser OBRIGADA a depor?

ygoralexandrosam

Um tema controverso mas de grande reverberação prática no dia a dia de Juízes, Defensores e Promotores de Justiça:


A vítima de violência doméstica pode ser obrigada a depor?


Como é sabido, é plenamente possível a condução coercitiva de testemunhas ausentes, como dispõe o art. 218 do Código de Processo Penal.


Mas e em relação à vítima sofreu violência doméstica? Seria possível que ela fosse obrigada a depor? Ou caso ausente, apesar de devidamente intimada para a audiência, conduzida coercitivamente perante a Autoridade Judiciária?


Entendemos que não.


Isso se dá com fulcro no Enunciado nº 50 aprovado no XI FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher).

Nos termos do verbete aprovado:


"Deve ser respeitada a vontade da vítima de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada de seus direitos."

À luz do texto aprovado, resta cristalino que se a vítima, em sede de audiência manifestar-se contrariamente a sua própria oitiva, é impossível que ela seja obrigada a prestar declarações.


Portanto, a vítima de violência doméstica possui - assim como o acusado - o direito ao silêncio, não podendo ser obrigada pelo Juiz, Defensor ou Promotor a prestar esclarecimentos.


Corolário desse pensamento, resta evidente que ela também não pode ser conduzida coercitivamente até a audiência.


Ora, se a vítima foi regularmente intimada a respeito da audiência mas, por mera liberalidade, optou por não comparecer, ela claramente está escolhendo manter-se em silêncio em relação aos fatos, exercendo o seu direito, nos termos previstos no Enunciado nº 50 citado alhures.


Entretanto, é preciso fazer uma GRANDE ressalva no tocante ao Direito ao Silêncio que a vítima possui.


Esse direito deve decorrer de sua plena e manifesta liberdade. Em outras palavras, não pode haver uma mínima suspeita de que ela foi coagida, pressionada ou intimidada de qualquer forma a manter-se em silêncio.


Neste diapasão, havendo indícios de que a vítima está sofrendo qualquer tipo de constrangimento para que não preste depoimento, deve o Magistrado adotar a cautela necessária para protegê-la.


Neste sentido, alguns estudiosos entendem que a aplicação do art. 28 da Lei Maria da Penha (11.340/06), pode surgir como uma boa alternativa para dirimir a suspeita, pois, neste caso, a mulher será encaminhada à Defensoria Pública para receber um atendimento específico e humanizado.


Em igual sentido, recomenda-se também o atendimento especializado com a Assistência Social e outros núcleos e órgãos que visam a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade.


Por derradeiro, podemos definir que a vítima nos crimes de violência doméstica, em hipótese alguma, pode ser obrigada a prestar depoimento e tampouco conduzida coercitivamente até a audiência.


Todavia, é necessário verificar, no caso concreto, se essa recusa da vítima não decorre de, por exemplo, ameaças e constrangimentos externos - seja do próprio acusado ou de seus familiares.

 
 
 

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